Compêndio de Odontologia Legal - 1ª Ed. - Capítulo 02 - Parte III - Lei Nº 5.081, de 24 de Agosto de 1966 (Regulamenta o Exercício da Odontologia no Brasil)
Os defensores da exclusão do óxido nitroso da proibição legal
alegam que o problema é de técnica e que o aparelhamento moderno utilizado para a sua
aplicação permite o controle da liberação do gás em quantidade suficiente apenas para
alcançar o estágio I da anestesia geral, que é o estado de analgesia, sem perda da
consciência e que, portanto, não pode ser classificado como anestesia geral. . .
Os que defendem a sua proibição alegam tratar-se de agente de
anestesia geral, e os riscos continuam grandes, além de o nosso profissional não receber
formação adequada e suficiente para fazer face a eventuais emergências. . .
Sobre as vantagens da utilização do óxido nitroso, principalmente
para o tratamento de pacientes especiais, acaba de ser defendida tese na Faculdade de
Odontologia da USP (Chiarelli, 1995). . .
O ponto fundamental, no nosso entender, reside na classificação do
agente anestésico. Se consultarmos qualquer tratado de farmacologia, constataremos que o
óxido nitroso, ou protóxido de nitrogênio, é classificado como....
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