Compêndio de Odontologia Legal - 1ª Ed. - Capítulo 02 - Parte II - Lei Nº 5.081, de 24 de Agosto de 1966 (Regulamenta o Exercício da Odontologia no Brasil)
Chamamos a atenção para o fato de que a lei veda o anúncio da
condição de especialista por quem não seja registrado como tal no Conselho Federal e
inscrito no Conselho Regional de Odontologia. Anunciar-se especialista sem
autorização legal poderá vir a constituir infração ética, mas não a infração
penal prevista no artigo 282 do Código Penal. O exercício de atos para os quais o
profissional não esteja preparado, no nosso entender, poderá caracterizar crime culposo,
respondendo o profissional pela negligência, imprudência ou imperícia, mas não por
exercício ilegal, seja por falta de autorização legal seja por excesso de limites. . .
II. Prescrever e Aplicar Especialidades Farmacêuticas de Uso Interno e Externo,
Indicadas em Odontologia. .
A competência para prescrever e aplicar especialidades
farmacêuticas não foi conquistada facilmente pela classe odontológica. Somente em 1951,
com a edição da Lei nº 1.314, o cirurgião-dentista teve reconhecida a sua capacidade
para prescrever e aplicar todo o arsenal medicamentoso.. .
Diferentemente....
Divulgação
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