Manual de Enfermagem em UTI Pediátrica- 1ª Ed. - Apêndice M - 2ª Parte - Código de Processo Ético
LIVRO III .
DO JULGAMENTO. .
TÍTULO I: DO JULGAMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CAPÍTULO I.
DAS MEDIDAS PRELIMINARES.
.
Art. 89. Recebido o processo, o Presidente do Conselho verificará se do mesmo constam
os trabalhos da Comissão de Instrução, do Relator e do Revisor e determinará a
inclusão do julgamento na Ordem do Dia da primeira reunião plenária subseqüente,
determinando, ademais, ao Secretário a prévia notificação do denunciante e do
denunciado..
.
Parágrafo único. A notificação das partes será feita com a antecedência mínima
de 6 (seis) dias e especificará local, dia e hora para o julgamento..
.
Art. 90.Aberta a sessão e iniciado o julgamento, usarão da palavra, consecutivamente,
o Relator e o Revisor, para a leitura de seus trabalhos, abstendo-se ambos de emitir seus
votos..
.
Parágrafo único. A seguir, facultar-se-á às partes sustentarem oralmente suas
teses, pelos prazos improrrogáveis de 10 (dez) minutos para o denunciante e de 30
(trinta) para o denunciado, após o que determinará o Presidente que se retirem do
recinto o denunciante, o denunciado, e seus procuradores e....
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