Anestesiologia Materno-Infantil - Capítulo 35 - Aspectos médico-legais da anestesia materno-infantil

IMIP-Anestesia - cap-35 Seção III. Apêndice. Eusa Maria Belarmino Alcoforado . Cristina Barreto Campelo Roichman. Ana Cecília Melo da Silva Sarubbi. INTRODUÇÃO. Por essência, a atividade médica lida com bens supremos do indivíduo, protegidos pela ordem estatal (jurídica). Entre esses bens estão os direitos da personalidade (vida, honra, intimidade, integridade física), consequência direta e imediata da consagração do princípio universal da dignidade da pessoa humana.. Se, por um lado, a CF de 1988 (art. 5o, inciso II) diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”, e, por outro, a Lei de Introdução ao às Normas do Direito Brasileiro (art. 3o) diz que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, resta aos médicos, conhecer as normas jurídicas que regulam seu exercício profissional e as consequências dele derivadas – o chamado Direito Médico.. As normas jurídicas que regem a anestesia materno-infantil são as mesmas que regem as outras especialidades médicas.....

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